Justificativa:
A presente propositura tem por escopo coibir, no âmbito deste Município, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, narguilés ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, nos ambientes externos de todas as instituições de saúde, sejam públicas ou privadas.
Embora estejam em vigor as Leis Federais nº 9.294/1996 e nº 12.546/2011, e Decreto nº 8.262/2014, não são raras as vezes em que nos deparamos com diversas pessoas consumindo produtos fumígenos nos ambientes externos próximo as janelas de pacientes enfermos e até mesmo em ambientes internos, prejudicando sobremaneira a saúde destes que já se encontram em situações delicadas.
Em que pese a existência da nobre Lei Municipal nº 2.258/1984, que prevê a proibição de fumar somente em estabelecimentos públicos, a atual proposta visa ampliar essa proibição a todas as instituições de saúde, bem como traz outras modificações velando pela sua atualização. Logo, face a melhor técnica legislativa revogamos a respectiva Lei em obediência ao artigo 2º, § 1º do Decreto-Lei 4.657/42.
É sabido que os males podem atingir tanto a pessoa que fuma quanto o fumante passivo, e os dados do Instituto Nacional do Câncer (Inca) mostram que cerca de 90% dos casos de câncer de pulmão - o mais comum de todos os tumores malignos - estão relacionados ao tabagismo.
E mais, o hábito de fumar está ligado não só a cânceres no aparelho respiratório, mas também a outros como de bexiga e intestino e pode desencadear outras doenças, como hipertensão e doenças reumáticas.
A respectiva proposição tem fundamento no direito a vida e a saúde inserida na órbita dos direitos fundamentais constitucionalmente garantidos na Carta Política de 1988 e na Lei Orgânica do Município respectivamente. In verbis:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução dos riscos de doença e de outros agravos e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 33. Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte:
I - assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente no que diz respeito:
a) à saúde, à Assistência pública e à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
Conforme se observa, a Carta Política prevê que a vida e a saúde é direito de todos e dever do Estado, sendo que o presente projeto de lei visa colaborar com as ações de política do governo.
E mais, os direitos fundamentais são definidos como aqueles considerados indispensáveis à pessoa humana, necessários para assegurar a todos uma existência digna, livre e igual.